Multa: como não paga-la…

Nosso CTB foi publicado em 1997 e de lá para cá sofreu muitas mudanças em seus artigos, visando a garantia de um trânsito mais harmônico, humano e gentil. No entanto, em vésperas de completar sua maioridade, boa parte dos brasileiros ainda não o conhecem.
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Prova disso é o quase total desconhecimento, por parte do motorista/motociclista, de alguns de seus benefícios, bem como da falta de divulgação deles pelas autoridades competentes. Como o interesse nesses casos é nosso, cabe à nós estudar o Código para achar essas brechas legais.
Você se sente impotente quando recebe uma multa, principalmente quando entende que não estava errado? Todos nós ficamos. Você fica irritado quando o “guarda” lhe multa por simples capricho, por não estar num bom dia? Claro que sim.
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O pior é perceber que por mais esdrúxula que seja uma multa, a maioria das vezes não ganhamos o recurso junto aos Detrans de todo o país. A princípio o agente que a aplica tem “fé pública” e o que ele diz ou escreve é “sempre verdade”. Que fazer então?
Estudar. Sim, estudar o CTB a fundo para descobrir suas brechas, assim como estudar tudo que se puder, para não sermos “passados para trás” ou para que não falemos “besteiras” ou caiamos no ridículo, quando formos discutir assuntos dos mais diversos.

O Artigo 267 do CTB diz o seguinte:
“Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

Vamos analisa-la?
Poderá = Mão é o mesmo que “deverá”, portanto ficamos na vontade de quem concederá tal benefício. Entretanto, se o infrator preencher todos os requisitos subjetivos e objetivos que manda a lei, esse “poderá” deve ser interpretado como “deverá” e o infrator tem até a possibilidade de entrar na Justiça para conseguir seu intento.
Natureza da Multa = Deve ser de natureza leve ou média. Nas graves e gravíssimas não cabem advertência.
Requisitos = O infrator não deverá ter recebido outra multa igual nos últimos 12 meses. Isso serve para que não haja abuso por parte do motorista/motociclista, mas ainda assim é preciso examinar o seguinte:
Prontuário = Antes de substituir a multa deve o julgador analisar o prontuário do infrator. Ainda que ele, em 12 meses, não tenha cometido a mesma infração, pode ter cometido tantas outras, até mais graves, que não dará direito ao benefício, ainda que recorra a Justiça.
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Como proceder = Cada Estado da Federação tem suas regras próprias e você deve consulta-las assim que receber uma notificação de multa. Em tese o pedido da substituição da multa pode/deve ser feito junto com eventual recurso ou o substituindo, se for o caso.
Se o infrator perder essa oportunidade e a multa chegar a efetivamente ser aplicada, não haverá mais recursos contra ela.
Pontuação = Esse assunto ainda gera alguma discussão. Em tese, se a multa for substituída por advertência, não quer dizer que o infrator não praticou o ato infracional que a gerou, mas, apenas, que não a terá de pagar com dinheiro, e sim com a admoestação da advertência. A pontuação, nesse caso, deve ser aplicada normalmente, com as regras do artigo 258 do CTB. 
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Muita gente prefere pagar essa multa, por não ser de valor tão elevado, só para não ter o trabalho de fazer o pedido de conversão e, de certa forma, levar uma advertência pública sobre o ato que cometeu, que poderia ser mais constrangedor. De qualquer maneira cabe sempre uma Ação Judicial. Cada um que decida por si.

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Nós, do Portal D Moto, insistimos para que nosso leitor tenha consigo um exemplar do Código de Transito Brasileiro e o mantenha sempre atualizado, pois seus artigos e incisos mudam com muita frequência e o examine sempre que puder. Vai ser de grande valia, temos certeza.

Este é mais um serviço de utilidade pública do Portal D Moto.
http://portaldmoto.com.br/multa-como-nao-pagar/

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